A “pejotização” nada mais é do que a contratação de um empregado por meio de uma pessoa jurídica, transformando-o em um prestador de serviços tão somente para mascarar a relação de emprego.
Ocorre em qualquer tipo de atividade e tem ganhado força, especialmente, por conta da ilusão de redução de custos com verbas e encargos trabalhistas e previdenciários em prol das empresas contratantes.
No entanto, muitas pessoas afirmam que o artigo 4-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Reforma Trabalhista, surgiu para autorizar a “pejotização” nas relações trabalhistas, mas, se interpretado em conjunto com as demais normas, especialmente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT, o que se vê é exatamente o contrário;
O artigo 4-A da Lei nº 6.019/74 possui a seguinte redação:
- Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
- § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
- § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Portanto, a contratação jurídica só é permitida se a mesma for uma empresa que possui meios financeiros para arcar com as demandas de seu contratante sem se auto prejudicar.
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