Confira as áreas de atuação do advogado Arno Bach e respostas para as perguntas mais frequentes que recebemos no escritório sobre cada uma dessas especialidades do direito.
O Direito Previdenciário é usado em questões que envolvam beneficiários, segurados ou dependentes pelo regime da Previdência Social (INSS). O atendimento consiste na avaliação dos documentos e avaliação da pretensão apresentada pelo cliente.
Exemplos de atuação: pessoas que buscam os benefícios de aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, dentre outros benefícios assegurados pela Previdência Social.
Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e aposentadoria especial.
Apenas as pessoas que contribuíram para a Previdência Social e cumpriram as condições exigidas para se aposentar por uma das quatro modalidades poderão obter o benefício. Quem trabalhou como dona de casa, por exemplo, sem nunca ter contribuído para o INSS, não vai poder se aposentar.
As empresas recolhem obrigatoriamente a contribuição de quem trabalha com carteira assinada. Para os demais trabalhadores, a contribuição é feita por meio de pagamento de carnê ou Guias da Previdência Social geradas diretamente pelo site da Previdência (www.inss.gov.br).
A partir da Lei 13.135, de 17 de Junho de 2015, algumas mudanças ocorreram nas regras para a concessão da pensão por morte.
Para cônjuge ou companheiro a pensão é vitalícia, desde que o casamento ou união estável tenha 2 anos ou mais e o dependente 44 anos ou mais de idade. Para os demais casos a duração do benefício segue conforme a tabela abaixo:
Idade do cônjuge / Duração do benefício
Sim, a pensão por morte é única modalidade de benefício que e cumulativa com outros benefícios. A pensão por morte é a “herança” do companheiro falecido. Já a aposentadoria é direito daquele que cumpriu os requisitos mínimos para se aposentar.
Os valores atuais são (ano de 2020): valor mínimo do benefício é um salário mínimo (R$ 1.030,00) e o valor máximo é de R$ 6.101,06.
Direito da Família é responsável pela proteção da família. Neste ramo, o atendimento é avaliado com cautela de acordo com o caso fático envolvendo mulheres e crianças em situação de risco, divórcio consensual ou litigioso, pedidos de pensão alimentícia, revisão e outras demandas que envolvam o convício familiar.
Não. Será sempre necessário o processo judicial, devidamente sentenciado por Juiz, para que se dê fim à obrigação de prestar alimentos. Ainda que as partes tenham realizado um acordo verbal acerca da exoneração dos alimentos, devem formalizar o acordo perante o Judiciário, para que se regularize a situação no âmbito jurídico.
Sim. Isso acontecerá por meio de um processo chamado “Revisional de pensão alimentícia”, no qual se poderá discutir sobre o valor que está sendo pago, tanto para o seu aumento quanto para a sua diminuição.
Não. Embora possuam certas semelhanças, a união estável e o casamento são institutos que produzem efeitos diferentes na vida dos casais, portanto, não podem ser confundidos.
Sim, desde que você não seja casado pelo regime da separação obrigatória de bens (maiores de 70 anos), mediante o cumprimento de alguns requisitos: pedido formulado por ambos os cônjuges, autorização judicial, indicação de motivo relevante e inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
O contrato de namoro é um documento que serve para que os casais expressem suas intenções no sentido de que a relação amorosa entre eles trata-se tão somente de um namoro, sem que se tenha a intenção ou o objetivo de constituírem uma família, ou seja, sem que seja considerada uma união estável.
A união estável é uma situação consolidada, que produz efeitos jurídicos. Uma das formas de reconhecer uma união estável é por escritura pública, e ela pode ser considerada um “contrato” na medida em que ali consta o pactuado pelos envolvidos. Quanto ao namoro, por sua vez, ainda que se faça um contrato sobre sua existência – o que deve ser considerado já que expressa a vontade dos envolvidos – não há a mesma garantia de que terá efeitos jurídicos.
Com profissionais capacitados, atuamos nas mais diversas áreas do direito empresarial. Assessoramos desde a abertura da empresa até negociação para sua venda.
O empresário, independente de estar ou não registrado perante a Junta Comercial, estará sujeito às normas empresariais.
A lei determina que antes do início das atividades o empresário e a sociedade empresária devem se inscrever perante a Junta Comercial.
Contudo, o fato do empresário por qualquer motivo deixar de se atender esta disposição legal, não quer dizer que ele estaria dispensado de cumprir o regime jurídico empresarial, aliás, é necessário observar que a inscrição perante a Junta Comercial é um requisito delineador da regularidade formal, mas não da sua caracterização.
Ou seja, independentemente da inscrição perante a Junta Comercial, o empresário, de qualquer forma, ao exercer atividade empresarial, estará sujeito a todos os ônus, compromissos e responsabilidades próprios do regime empresarial.
Principalmente no que tange o capital social, já que, na sociedade empresária a composição de cotas não pode ser feita através de prestação de serviços, ao contrário do que vemos na sociedade simples, onde essa ação é permitida.
Uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.
É o capital dado pelos próprios sócios, as quotas, para que a empresa possa iniciar a sua atividade, podendo este ser formado de bens, crédito, dinheiro, ou seja, o montante de recursos disponibilizados pelos sócios para a constituição da sociedade.
Existe uma discussão ainda não resolvida sobre o tema, no entanto, atualmente, é aceito o registro tanto no RCPJ quanto na Junta Comercial.
Sociedade em comum é quando a mesma se encontra sem o devido registro, em época de preparo, não devendo ainda ter a sua atividade exercida para que a mesma não se encontre em ilicitude, tornando-se uma sociedade de fato. No período da sociedade em comum pode-se exercer apenas os atos preparatórios.
O Direito Bancário é o ramo que cuida das questões relacionadas ao dinheiro e seus interesses. Não perca o seu bem!
Nosso escritório auxilia em:
Primeiramente, é bom deixar claro que não existe mais um limite estipulado por lei de taxa de juros. O que existe é uma prática de mercado com base nos índices do Banco Central. Ou seja, seu contrato só será considerado abusivo se estiver acima deste limite.
Normalmente as instituições financeiras cobram uma série de tarifas e taxas de operação. Quando você abre uma conta corrente no banco, por exemplo, já é cobrada uma taxa de cadastro, chamada (TAC), esta taxa custa em média R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) e só pode ser cobrada uma única vez pelo banco. O que não pode, é cobrar este valor acima da média e mais de uma vez quando se trata do mesmo banco.
Todo contrato prevê uma série de penalidades para inadimplência, sendo normalmente a cobrança de multa, juros moratórios e comissão de permanência, o que significa dizer que ao atrasar a sua parcela, existirá 3 encargos aumentando a sua dívida.
Cada contrato possui a sua utilidade, mas é importante saber qual contrato está assinando. O CDC nada mais é do que contas a prazo de cartão de crédito também. O real motivo da existência desse crédito é dar o direito de possuir um bem sem precisar pagar seu valor total no ato da compra. O Leasing, também chamado de Arrendamento Mercantil, atende melhor para Pessoa Jurídica, porque além de ter desconto no Imposto de Renda, é uma modalidade que facilita a troca de máquinas, veículos e equipamentos com maior frequência.
A lei proíbe a venda casada, no sentido de que nenhum consumidor pode ser obrigado a comprar algo como forma de adquirir um produto ou serviço que lhe interesse. Alguns bancos, por exemplo, só permitem o acesso ao cartão eletrônico de conta se houver abertura de uma conta poupança. Ou vinculam à abertura de conta corrente ao pagamento de taxa de manutenção.
A venda casada é uma prática abusiva e ilegal, como diz o Código de Defesa do Consumidor. Quando houver cobrança indevida, o consumidor poderá pedir a devolução do valor em dobro.
O SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia – foi desenvolvido em 1979 pelo Banco Central do Brasil e pela ANDIMA (Associação Nacional da s Instituições do Mercado Aberto) com a finalidade de controlar e liquidar financeiramente as operações de compra e venda de títulos públicos e manter sua custódia física e escritural.
O evento morte é muito doloroso e infelizmente, em que pese a perda do ente querido, os familiares terão que cumprir alguns requisitos legais para a abertura do inventário e testamento.
Nosso escritório auxilia em redação de testamentos, auxílio no planejamento sucessório, abertura de inventário e partilhas e ações de sobrepartilha (quando é descoberto um bem ou um herdeiro que não participou da primeira partilha ou inventário).
Na hipótese de a herança ser composta por um único imóvel residencial o cônjuge tem direito real de habitação. Mas é direito de habitação, não é propriedade, a partilha pode ser feita.
CC - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Sim. Sem dúvida. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da separação legal de bens, pode ser nomeado inventariante, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo de sua morte. A lei estabelece a ordem de preferência para o exercício da inventariança e não faz distinção ao regime de casamento.
Vide Código de Processo Civil:
Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010) I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)
Espólio é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida; é visto como uma massa patrimonial que pertence coesa até atribuições dos quinhões hereditários aos herdeiros.
O Espólio é representado em juízo pelo inventariante, contudo todos os herdeiros poderão participar ativamente do processo de inventário.
Inventário é a forma processual em que os bens do falecido passam para os seus sucessores (herdeiros, legatários...) e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários.
Enfim, resume nos procedimentos destinados a promover legalmente a divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido, bem como sua regularização formal.
Há duas possibilidades: Se a paternidade já for reconhecida basta a simples habilitação no inventário quando não houver oposição dos demais herdeiros.
A segunda, se houver oposição, comporta o ajuizamento de uma ação de petição de herança. Na hipótese de ocorrer apenas a omissão do nome de um dos herdeiros no processo de inventário e sendo possível sua habilitação sem oposição dos demais, não existirá necessidade do ajuizamento da ação de herança.
O ajuizamento da ação de petição de herança só será imprescindível quando a pretensão do herdeiro for negada pelos demais herdeiros. A ação pode ser movida durante o andamento ou depois de finalizado o processo de inventário e mesmo depois que a partilha já tenha sido homologada e os bens da herança transferidos para terceiros.
Herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido; é o patrimônio deixado pelo morto. A herança abrange todos os bens, salvo os personalíssimos.
Ex.: O Usufruto é um bem personalíssimo, portanto, não é objeto de sucessão hereditária. Veja como dispõe o CC. Art. 1410:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
Portanto, quando o titular do direito de usufruto vem a falecer, simplesmente se extingue o usufruto e quem detém a nua propriedade do bem passa também a usufruir e gozar do bem inteiramente.
Direito do Consumidor trata das relações de consumo. Sendo assim, toda a relação que necessite de aplicação específica do Código de Defesa do Consumidor, será tratado por este ramo do Direito. O atendimento será avaliado de acordo com o contexto fático de cada cliente, objetivando orientação de como proceder. Será avaliado a necessidade de intervenção administrativa, bem como judicial na defesa dos interesses do cliente. Ações como cobrança indevida por parte de bancos, lojas, ou empréstimos, são alguns exemplos de atuação na área do Direito do Consumidor.
Sim, mas primeiro deve-se observar os critérios para a fixação do dano moral correspondendo a cada particularidade do caso.
Cobrança abusiva é todo e qualquer ato de constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo ao cobrar a dívida contra o consumidor, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Se a compra foi feita fora do estabelecimento comercial (compra por WhatsApp, site, telefone e afins), sim! O prazo é de 7 dias a contar da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, conforme art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Todo e qualquer produto ou serviço tem a garantia com vistas a preservar a qualidade, a segurança, o desempenho e a durabilidade (art. 4°, letra “D”, do CDC). Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.
O consumidor tem direito a pedir reparação do dano ao fabricante, produtor, construtor, seja nacional ou estrangeiro e importador, todos estes tem responsabilidade, independente se existir culpa, deve reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de protejo, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, como também por informações insuficientes ou inadequadas quanto a utilização e dos riscos (art. 12, CDC).
Conforme o art. 51, IV, do CDC, cláusulas abusivas são as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (que ofende a equidade), abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e a equidade (equilíbrio) nas relações de consumo. Assim, tais cláusulas podem ser consideradas nulas de pelo direito.
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