A pessoa física pode ser tanto aquela que propõe a ação quanto aquela que se defende no processo, tudo dependerá do caso a caso.
Além de atuarmos na assessoria para contratação, também trabalhamos na defesa e no cumprimento das normas jurídicas nacionais e regionais.
Propomos ações para:
Petição inicial é a peça processual onde a parte interessada (empregado ou empregador) apresentam para o juiz os motivos que levaram a abertura daquele processo. Aqui o autor da ação deve apresentar as provas que tem em mãos.
É a audiência onde as partes tentam um acordo, o que chamamos de composição amigável.
A contestação é a peça processual pela qual a parte demandada (empregado/empresa) apresenta os motivos pelo qual os pedidos da petição inicial não merecem ser acolhidos. Aqui o réu tem que apresentar as provas que tem em mãos. O Réu poderá fazer pedidos contra o autor neste momento, a isto damos o nome de pedido contraposto.
Nesta audiência o juiz da ação analisará os pedidos e as partes produzirão provas. Estas provas poderão ser o depoimento de cada uma das partes envolvidas, a oitiva de testemunhas que sabem dos fatos e, se necessário, também será ouvido o perito.
É a decisão do juiz que analisou as provas sobre o caso. Ele analisará todos os pedidos formulados no processo e falará quem tem razão.
Se a parte não ficar satisfeita com a sentença ela poderá recorrer. Ao final de todos os recursos é iniciado a fase de execução da sentença.
A pessoa física não é somente aquela que presta serviços para alguém, mas também aquela que contrata – seja para um trabalho eventual, um trabalho doméstico ou afins.
Infelizmente, muitas pessoas não tomam os devidos cuidados no momento da contratação ou até mesmo na hora da demissão, deixando de respeitar – muitas vezes por desconhecimento – os direitos e deveres que lhe são atribuídos.
Quando se trata de relações entre pessoas físicas x pessoas jurídicas, outras cautelas são extremamente necessárias, principalmente na fase pré-contratual. Fiquem atentos.
O parágrafo primeiro, do artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.
Após a reforma trabalhista não é necessária homologação do contrato de trabalho, inclusive para demissões por justa causa. Porém, não há impedimento para que a mesma seja homologada. Com relação aos trabalhadores com direito a estabilidade, recomenda-se a homologação, nos termos do art. 500 da CLT.
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; há entendimentos de juízes de que o empregador deverá obter a anuência trabalhador por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Trata-se de intervalo interjornada que não se confunde com o intervalo para refeição e descanso, que deve ser de no mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
O prazo é de 5 dias.
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