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23 de junho de 2020 Direito do trabalho agencia904

Terceirização – A forma flexível de contratar uma empresa

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A terceirização é a forma do tomador do serviço (contratante) transferir a uma outra EMPRESA (contratada) a responsabilidade sobre a confecção do seu produto ou serviço.

A EMPRESA CONTRATADA tem o papel de fazer o GERENCIAMENTO da MÃO DE OBRA que ela detém, para atingir a finalidade do contrato celebrado com a CONTRATANTE. Ou seja, se você produz cadernos, pode contratar uma outra empresa para fazer os arames. 

O STF entendeu como constitucional as alterações junto à Lei de Terceirização, ou seja, a empresa pode terceirizar tanto a sua ‘atividade meio’ quanto a sua ‘atividade fim’. 

Para facilitar a compreensão: a atividade meio é a limpeza, segurança e tudo aquilo que não tem a ver com o objeto do contrato social da empresa que terceirizou; por sua vez a ‘atividade fim’ é toda a atividade descrita no contrato social da empresa ou que deve acontecer para que a empresa atinja o objetivo para que ela foi criada.

Entretanto, mesmo havendo a terceirização, entre a empresa tomadora do serviço e o trabalhador(a) não haverá vínculo de emprego. Contudo, o contrato de terceirização poderá ser declarado nulo (inválido) se não ficarem perfeitamente enquadrados estes requisitos: 

  • Efetiva transferência para a mão de obra;
  • Autonomia para realizar a atividade(a empresa contratada deverá ter liberdade para exercer a atividade como bem entender – desde que respeitado as eventuais questões de qualidade);
  • Autonomia financeira da empresa prestadora de serviço – é ela quem pagará os funcionários;
  • Autonomia organizacional – é a empresa prestadora do serviço que determinará a ocupação de cada posto;
  • A empresa que contratou a prestadora de serviço não deverá ordenar os funcionários da prestadora ao ponto em que ela perca a sua autonomia;
  • Não poderá haver mudança na finalidade do contrato, ou seja, se uma prestadora de serviço foi contratada para fazer arames de cadernos ela não deve prover as folhas;
  • Fiscalização da empresa contratante em relação às obrigações dos funcionários da empresa contratada;

Portanto, se não houver compromisso com as formalidades e declarada a nulidade (inexistência da terceirização segundo os requisitos), poderá ser reconhecido o vínculo de emprego com a empresa que contratou a empresa prestadora do serviço. 

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